sábado, 26 de maio de 2012

O QUE FAZER QUANDO SEU PRODUTO APRESENTA DEFEITO?

Caro leitor de  OBlogdePiancó, acredito que ao menos uma vez você já se deparou com a seguinte situação:

O consumidor adquire o tão sonhado aparelho celular de última geração. Após 03 meses de uso do referido aparelho, este começa a apresentar defeitos que inviabilizam sua utilização. 

Ao procurar a loja onde o aparelho fora adquirido, é informado que deverá encaminhá-lo para a fabricante que o produziu, por intermédio da assistência técnica autorizada na cidade.

Passados 30 dias após o envio do aparelho, o consumidor retorna a loja de assistência técnica, e recebe a informação de que o referido ainda não fora devidamente consertado. E agora? O que você tem direito de pleitear junto ao fornecedor?

De acordo com o artigo 18, parágrafo 1°, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor, ao ser constatado o problema no aparelho, o fornecedor tem o direito de reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Caso não seja resolvido no prazo legal, o consumidor pode exigir alternativamente, à sua escolha as seguintes opções:

1° - Substituição total ou de parte do produto;
2° - Restituição imediata e integral da quantia paga;
3° - Pleitear o abatimento proporcional do preço do produto, tendo em vista a depreciação sofrida;

O Código de Defesa do Consumidor no parágrafo 2° do mesmo artigo 18, ainda prevê uma convenção de ampliação ou redução do prazo para a solução do referido problema, que pode ser de 07 a 180 dias, desde que pactuado pelas partes. 

A escolha é do consumidor, pois é este que pode optar por qualquer uma destas possibilidades aqui elencadas, sem ter que apresentar qualquer justificativa ao fornecedor. 

É bom ressaltar, que diante da impossibilidade de substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante a complementação ou restituição de eventuais diferenças de preço.
Mais uma vez é bom lembrar, que qualquer problema ocorrido nas relações de consumo, o consumidor não está desamparado, pois existem leis que garantem sua proteção, inclusive com medidas judiciais que possibilitam a satisfação do direito deste. 

Saudações a todos nossos ilustres leitores, com o apreço e o desejo de mais uma próspera e frutífera semana para todos. 
 

Daniel Amaral-Advogado


Nenhum comentário:

Postar um comentário