domingo, 10 de junho de 2012

PUBLICIDADE ENGANOSA


 O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 37 proíbe expressamente a publicidade enganosa, ou seja, aquela que induz o consumidor ao engano. Vejamos:

“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços”.

A leitura de tal artigo do Código de Defesa do Consumidor se faz fundamental, para que os nossos ilustres leitores possam ler e comprovar que tal dispositivo existe, e ainda mais, tem de ser respeitado e cumprido por força de Lei.

Apesar de no referido artigo haver menção ao engano, ao erro, não se pode esquecer que o ato de indução representa dolo, qual seja, uma ação maliciosa praticada com o intuito de enganar o consumidor para obter benefício para o próprio anunciante.

Existem dois tipos essenciais que caracterizam a publicidade enganosa. Estas podem ser classificadas por OMISSÃO ou AÇÃO. 

Para ilustrar a modalidade por omissão, vamos citar o exemplo de uma campanha publicitária que afirma que determinado aparelho de televisão é capaz de reproduzir o sinal da TV aberta em alta definição, porém ao chegar a sua residência, o consumidor percebe que para ter acesso a tal benefício ele teria que adquirir também um decodificador de sinal para TV digital.

No caso da propaganda enganosa por ação, podemos exemplificar através de uma campanha publicitária que afirma que tal veículo tem um acessório, o que não é verdade, pois no momento em que o consumidor chegar a concessionária ele percebe que tal item não faz parte dos oferecidos pela fábrica.

Desta forma a campanha publicitária do aparelho de televisão deveria informar ao consumidor que tal benefício só poderia ser usufruído, se este tivesse em sua residência o decodificador de sinal, bem como o carro não poderia ser noticiado em informe publicitário com a informação inverídica.

Neste sentido, pode-se inferir que a publicidade exerce papel fundamental nas relações de consumo, influenciando direta ou indiretamente o comportamento do consumidor, ou até mesmo determinando. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor buscou salvaguardar os direitos dos consumidores de não serem ludibriados, ou seja, visa proteger estes contra publicidade abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.

È fundamental que o Consumidor faça valer seus direitos, nem que para tanto tenha que converter sua reclamação em processo judicial. O consumidor não pode tolerar ser lesado ou iludido por propagandas de produtos que não cumprem o que prometem.

Consumidores, o direito existe. Busquem ser respeitados! 

Mais uma vez agradecemos sua atenção e lhes desejamos uma semana de muita paz e sucesso!


Daniel Amaral

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