O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 37
proíbe expressamente a publicidade enganosa, ou seja, aquela que induz o
consumidor ao engano. Vejamos:
“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos ou serviços”.
A leitura de tal artigo do Código de Defesa do
Consumidor se faz fundamental, para que os nossos ilustres leitores possam ler
e comprovar que tal dispositivo existe, e ainda mais, tem de ser respeitado e cumprido
por força de Lei.
Apesar de no referido artigo haver menção ao engano,
ao erro, não se pode esquecer que o ato de indução representa dolo, qual seja,
uma ação maliciosa praticada com o intuito de enganar o consumidor para obter
benefício para o próprio anunciante.
Existem dois tipos essenciais que caracterizam a
publicidade enganosa. Estas podem ser classificadas por OMISSÃO ou AÇÃO.
Para ilustrar a modalidade por omissão, vamos citar
o exemplo de uma campanha publicitária que afirma que determinado aparelho de
televisão é capaz de reproduzir o sinal da TV aberta em alta definição, porém
ao chegar a sua residência, o consumidor percebe que para ter acesso a tal
benefício ele teria que adquirir também um decodificador de sinal para TV
digital.
No caso da propaganda enganosa por ação, podemos
exemplificar através de uma campanha publicitária que afirma que tal veículo
tem um acessório, o que não é verdade, pois no momento em que o consumidor
chegar a concessionária ele percebe que tal item não faz parte dos oferecidos
pela fábrica.
Desta forma a campanha publicitária do aparelho de
televisão deveria informar ao consumidor que tal benefício só poderia ser
usufruído, se este tivesse em sua residência o decodificador de sinal, bem como
o carro não poderia ser noticiado em informe publicitário com a informação
inverídica.
Neste sentido, pode-se inferir que a publicidade
exerce papel fundamental nas relações de consumo, influenciando direta ou
indiretamente o comportamento do consumidor, ou até mesmo determinando. Desta
forma, o Código de Defesa do Consumidor buscou salvaguardar os direitos dos
consumidores de não serem ludibriados, ou seja, visa proteger estes contra
publicidade abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
È fundamental que o Consumidor faça valer seus
direitos, nem que para tanto tenha que converter sua reclamação em processo
judicial. O consumidor não pode tolerar ser lesado ou iludido por propagandas
de produtos que não cumprem o que prometem.
Consumidores, o direito existe. Busquem ser
respeitados!
Mais uma vez agradecemos sua atenção e lhes
desejamos uma semana de muita paz e sucesso!
Daniel Amaral
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