Em primeiro lugar,
gostaríamos de agradecer pela atenção que temos recebido por parte de nossos
ilustres leitores, como também, pelas mensagens que estão chegando ao e-mail
que fora disponibilizado pelo blog, no intuito de que possam ser respondidas
dúvidas bem como sugestões de assuntos a serem tratados em nosso espaço.
Durante esta semana,
recebemos a mensagem de um leitor que ao que me parece, é uma dúvida muito
comum entre os EMPREGADOS e os EMPREGADORES. A referida versava sobre a
possibilidade de o funcionário trabalhar aos domingos e feriados.
Inicialmente,
devemos especificar o que vem a ser o repouso semanal remunerado. De acordo com
a legislação vigente, este é o período de 24 horas consecutivas em que o
empregado, embora recebendo remuneração, deixa de prestar serviços ao
empregador.
Desta feita, a
Constituição Federal dispõe que o repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Assim
sendo, nada impede que ele seja concedido em outro dia que não o domingo.
É bem verdade que o
legislador estabeleceu regras distintas para o trabalho aos domingos e nos
feriados.
Pois bem, a Lei n.°
10.101/2000, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em
geral, observadas a legislação municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, que diz que Compete
aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nestes casos, a Lei n.°
11.603/2007, em seu artigo 6°, determina que o Repouso Semanal Remunerado, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o
domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a
serem estipuladas em negociação coletiva.
Esta mesma Lei
permite também o trabalho em feriados,
nas atividades do comércio em geral, mas neste caso, somente se previamente
autorizado em convenção coletiva de trabalho, bem como que nesta hipótese, não
sendo possível determinar outro dia de folga para o empregado, este fará jus ao
recebimento em dobro por suas horas de trabalho. Esta determinação também
deverá observar a legislação municipal, nos termos da Constituição Federal,
artigo 30, inciso I.
Mais uma vez,
agradecemos pela atenção e parabenizamos a todos que buscam por meio destes
simplórios comentários, atualizar-se legalmente, bem como respeitar as normas
legais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.
Desejamos como de
costume uma semana de prosperidade e paz, e também indicamos o uso de nosso
e-mail para quaisquer dúvidas e ou sugestões, pertinentes para com o espaço da
coluna.
Daniel Amaral-Advogado
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