domingo, 3 de junho de 2012

O EMPREGADO PODE TRABALHAR AOS DOMINGOS E FERIADOS?

Em primeiro lugar, gostaríamos de agradecer pela atenção que temos recebido por parte de nossos ilustres leitores, como também, pelas mensagens que estão chegando ao e-mail que fora disponibilizado pelo blog, no intuito de que possam ser respondidas dúvidas bem como sugestões de assuntos a serem tratados em nosso espaço.

Durante esta semana, recebemos a mensagem de um leitor que ao que me parece, é uma dúvida muito comum entre os EMPREGADOS e os EMPREGADORES. A referida versava sobre a possibilidade de o funcionário trabalhar aos domingos e feriados.

Inicialmente, devemos especificar o que vem a ser o repouso semanal remunerado. De acordo com a legislação vigente, este é o período de 24 horas consecutivas em que o empregado, embora recebendo remuneração, deixa de prestar serviços ao empregador.

Desta feita, a Constituição Federal dispõe que o repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Assim sendo, nada impede que ele seja concedido em outro dia que não o domingo.

É bem verdade que o legislador estabeleceu regras distintas para o trabalho aos domingos e nos feriados.

Pois bem, a Lei n.° 10.101/2000, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observadas a legislação municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que diz que Compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local.

Nestes casos, a Lei n.° 11.603/2007, em seu artigo 6°, determina que o Repouso Semanal Remunerado, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Esta mesma Lei permite também o trabalho em feriados, nas atividades do comércio em geral, mas neste caso, somente se previamente autorizado em convenção coletiva de trabalho, bem como que nesta hipótese, não sendo possível determinar outro dia de folga para o empregado, este fará jus ao recebimento em dobro por suas horas de trabalho. Esta determinação também deverá observar a legislação municipal, nos termos da Constituição Federal, artigo 30, inciso I.

Mais uma vez, agradecemos pela atenção e parabenizamos a todos que buscam por meio destes simplórios comentários, atualizar-se legalmente, bem como respeitar as normas legais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. 

Desejamos como de costume uma semana de prosperidade e paz, e também indicamos o uso de nosso e-mail para quaisquer dúvidas e ou sugestões, pertinentes para com o espaço da coluna.    

Daniel Amaral-Advogado

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