Como
temos acompanhado diversos tribunais em todo o País vem cada vez mais aceitando
a Desaposentação, que nada mais é, do que a renúncia ao benefício atual para
concessão de novo benefício que leve em contato também o tempo e salários de
contribuição vertidos ao INSS após a concessão do primeiro benefício. “É olhar
para trás e fazer de conta que não se aposentou”, diz Ailton Laurindo,
presidente da comissão de seguridade social da Ordem Advogados do Brasil
(OAB/SP).
Como
é proibido por lei, que um indivíduo tenha duas aposentadorias, a Desaposentação,
seria uma espécie de renúncia aos proventos da primeira aposentadoria, sem
abrir mão do tempo contabilizado para conquistá-la. Ao contrário, a esse
período seriam somados os anos trabalhados posteriormente, com o intuito de
atingir um benefício mais vantajoso, ou seja, essa soma se reverteria em novos
parâmetros para o cálculo da renda mensal.
Só
que a Desaposentação não está
prevista por um dispositivo legal. Quem decidir revisar a sua aposentadoria,
aumentando a conta dos anos trabalhados, terá de recorrer às vias judiciais.
Além de não estar prevista em nenhuma regra, a desaposentação se depara com uma norma que veta o direito à
renúncia da aposentadoria, que é o Art. 181-B, do Decreto 3.048/99. A Desaposentação
é uma construção jurisprudencial, não é um processo que se dê na esfera administrativa.
Assim,
para conseguir a Desaposentação, de nada adianta se dirigir a um dos postos de
atendimento da Previdência. Será necessário contratar um Advogado e utilizar as
vias judiciais.
É
importante frisar que nem todos os casos são aceitos pela Justiça, mas o tema
ganhou força nos últimos anos, tendo em vista que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado favoráveis.
Segundo suas decisões, estes consideram que o ato de se aposentar é um direito
disponível, e cabe ao segurado renunciar a ele.
As
situações mais comuns da Desaposentação são de aposentadorias proporcionais que
querem se transformar em integrais, já que houve um incremento no tempo de
contribuição para conquistar a integral. Mas também há casos nos quais a
pessoa, que se aposentou por tempo de contribuição, atinge a idade mínima e
quer mudar o formato da aposentadoria, após constatar que seu benefício poderia
ser maior no formato de aposentadoria por idade.
Atualmente
no Brasil, segundo dados oficiais do Governo, cerca de 500 mil aposentados
estão reinseridos no mercado de trabalho, contribuindo, portanto, com o INSS,
e, segundo o Executivo, as ações de Desaposentação desses aposentados podem
provocar uma despesa de R$ 49,1 bilhões, números que constam no anexo de riscos
fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do corrente ano que
tramita na Comissão Mista de Orçamento, ou seja, o próprio Governo já reconhece
de certa forma, o direito dos segurados de reaver o valor dos benefícios.
O
INSS, no entanto, tem relutado em reconhecer a existência do benefício, mas na
Justiça o posicionamento do INSS não tem prevalecido, já que o direito do
segurado à Desaposentação tem sido reconhecido, inclusive nos Tribunais
Superiores. Importante frisar também que já existem no Congresso Nacional
Projetos de Lei autorizando e regulamentando a Desaposentação, quais sejam os
PLs 2682/07 e 3884/08, que foram aprovados na comissão de Seguridade Social e
Família, evidenciando a propriedade e necessidade de regularização legal da
matéria.
Dessa
forma, é importante que a população de aposentados se conscientize e busque na
Justiça, o mais rápido possível, a tentativa de rever o valor de sua
aposentadoria por meio da Desaposentação, caso continuem trabalhando e contribuindo
para o INSS.
Mais
uma vez, agradecemos à atenção dispensada por nossos Ilustríssimos leitores, e
desejamos uma semana de paz e harmonia a todos.
Daniel Amaral
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